Em virtude da vigência da Lei nº 14.071/2020, que alterou o art. 106 do CTB, e da publicação da Portaria Denatran nº 428/2021, que alterou o Anexo da Portaria Denatran nº 38/2018:
• para alteração de blindagem: não é mais necessária a Autorização do Exército (inclusão ou retirada de blindagem).
• para transferência de veículo blindado: não é mais necessária a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Automotor blindado emitida também pelo Exército.
Para alteração de blindagem (inclusão/retirada) continua a exigência de autorização prévia e Certificado de Segurança Veicular (CSV).
Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Parágrafo único. Quando se tratar de blindagem de veículo, não será exigido qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento
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